Aprovada proposta da CDU sobre pagamento do subsídio nocturno

 

Na reunião de Câmara, realizada no dia 31 de Março, foi aprovada por maioria a seguinte proposta da CDU:

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Considerando que:

  1. Entrou em vigor, no passado dia 1 de Janeiro, a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

  2. Esta Lei é susceptível de interpretações distintas, designadamente no que diz respeito ao pagamento do designado subsídio de turno, por força da alteração do “período de trabalho nocturno” que de acordo com o nº 3 do Artigo 153º, passa a estar compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte” (quando antes da entrada em vigor desta Lei, esse período era entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;

  3. Face a esta situação, o Senhor Vereador das Actividades Económicas, que tutela os Recursos Humanos do Município do Porto, solicitou por escrito, em 28 de Fevereiro de 2009, ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local, um parecer sobre a interpretação correcta da Lei;

  4. Até ao dia de hoje, não foi recebida qualquer resposta do Senhor Secretário de Estado da Administração Local;

Mas tendo também em conta que:

  1. A Lei estipula, no seu Artigo 21º, um regime de excepção assim definido: “O trabalhador que tenha prestado nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”;

  2. Face a este artigo, vários Juristas interpretam que todos os Funcionários Públicos que desempenham as suas funções em regime de turnos mantém, independentemente de os mesmos abrangerem o novo período de trabalho nocturno, o direito ao subsídio nocturno, desde que nos 12 meses anteriores tenham atingido os referidos mínimos;

  3. Com base nesta interpretação, a esmagadora maioria dos Municípios continuam a pagar esse subsídio aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 21º desta Lei.

E dado que:

  1. O não pagamento do subsídio de turno implica um corte significativo no vencimento de cerca de uma centena de funcionários do Município do Porto, que se junta, para muitos deles, ao corte que já sofreram por força da sucessiva integração do designado “Prémio nocturno” no vencimento;

  2. Na situação de grave crise económica e social que o País está a viver, estes cortes têm, ainda, maiores repercussões na vida dos funcionários municipais afectados;

A Câmara Municipal do Porto, reunida em 31 de Março de 2009, consciente que tudo fez para que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local clarificasse rapidamente a interpretação da Lei, e considerando injusto proceder a cortes significativos nos vencimentos de funcionários municipais que podem não estar suportados na Lei, delibera:

  1.  
    1. Que o Município do Porto pague, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o subsídio de turno a todos os trabalhadores que, durante os 12 meses anteriores à publicação da Lei nº 59/2008, trabalharam pelo menos cinquenta horas de trabalho nocturno entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas (subsídio esse que deve ser calculado de acordo com o Artigo 211º dessa Lei);

    2. Reiterar ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local o interesse do Município do Porto em que, com a maior rapidez possível, se pronuncie sobre a interpretação da Lei nesta matéria;

    3. Que o Município do Porto apenas suspenderá o pagamento do subsídio de turno aos funcionários abrangidos pelo ponto 1 desta proposta, se algum parecer com carácter vinculativo considerar que, face à nova Lei, o mesmo é ilegal.

Porto, 23 de Março de 2009

 O Vereador da CDU – Coligação Democrática Unitária

 Rui Sá

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