Tribunal Constitucional condena prática anti-democrática da Câmara do Porto de retirada de propaganda política

Rui Moreira perde recurso e é obrigado a recolocar materiais eleitorais da CDU

Conforme é do conhecimento público, a Câmara do Porto procedeu à retirada de materiais eleitorais da CDU – Coligação Democrática Unitária da cidade do Porto nos passados dias 2 e 3 de Maio. Perante o sucedido, a CDU apresentou reclamação junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), que por sua vez ordenou a Rui Moreira a reposição imediata dos materiais. A autarquia recorreu desta deliberação, mas obteve como resposta nova deliberação da CNE ordenando ao Presidente da Câmara do Porto a reposição dos materiais retirados. Perante esta situação, Rui Moreira afirmou que não tinha intenções de cumprir as deliberações da CNE, chegando mesmo a proferir declarações com conteúdo anti-democrático sobre este organismo, dizendo que a Câmara do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional.

Ontem, dia 19 de Maio, o Tribunal Constitucional emitiu um Acórdão sobre esta matéria, cuja conclusão corresponde a uma completa e inequívoca condenação da prática de retirada de propaganda política por parte da Câmara do Porto, desmontando um por um todos os argumentos adiantados pelo escritório de advogados contratado para defender a decisão da Coligação Rui Moreira/CDS/PS.

Terminando o referido Acórdão com a decisão de“…negar provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto da decisão da Comissão Nacional de Eleições de 9 de Maio de 2014”, o Tribunal Constitucional fundamenta a sua apreciação contraditando as 3 principais questões adiantadas pela Câmara no seu recurso, nomeadamente:

  1. A alegada falta de competência da CNE para apreciar situações sucedidas fora do período formal de campanha eleitoral, interpretando que este período que se inicia “após a marcação da data das eleições” e inclui “o acto eleitoral e os actos preparatórios da eleições”;

  2. A alegada colocação de propaganda eleitoral no centro da cidade, considerando que a autarquia não tinha “justificação para a remoção”, sendo que a Câmara não foi capaz de identificar “qualquer afectação da beleza ou enquadramento de monumento nacional, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas”;

  3. A alegada colocação de materiais pondo em risco a segurança rodoviária, considerando que “as fotografias apresentadas não evidenciam os factos agora aduzidos”, acrescentando que “caso verificada situação de risco, não são apresentadas razões de urgência que justificassem a não audição prévia da candidatura eleitoral interessada”.

No plano político, o desfecho desta tentativa de limitar a campanha eleitoral da CDU corresponde a mais uma derrota de todos aqueles que no passado e no presente pretendem impor restrições inconstitucionais ao livre exercício do direito de colocação da propaganda política. Este Acórdão do Tribunal Constitucional é o segundo no período de 8 meses sobre esta prática anti-democrática que se iniciou na gestão Rui Rio/Coligação PSD/CDS e que continuou com a nova maioria Rui Moreira/CDS/PS (ver Acórdão nº 621/2013 do T.C.).

Assim, no âmbito da reformulação das normas municipais sobre propaganda política que Rui Moreira afirmou querer proceder, coloca-se como incontornável que o Código Regulamentar seja expurgado das suas inconstitucionalidades e que, de forma definitiva, se termine com o procedimento autoritário da Câmara do Porto de pretender restringir a colocação de propaganda política.

Por fim, uma nota sobre a condução política do processo e o apoio jurídico ao qual a Câmara recorreu.

Neste processo concreto que agora termina, importa reter as profundas contradições entre a palavra dado por Rui Moreira e a acção dos serviços municipais, assim como o recurso à mentira na sustentação de argumentos e a afirmações com contornos anti-democráticos, nomeadamente nas referências à CNE, para procurar justificar o injustificável.

Por outro lado, tendo a cidade do Porto incontáveis problemas que reclamam a atenção da Câmara Municipal, é incompreensível o esbanjamento de dinheiros públicos para o pagamento de onerosos escritórios de advogados em processos desta natureza. Em particular é verdadeiramente escandaloso que, neste caso, a Câmara tenha recorrido ao escritório Cuatrecasas , cuja delegação do Porto é dirigida, nem mais nem menos, por Paulo Rangel, primeiro candidato da coligação PSD/CDS às eleições do Parlamento Europeu do próximo domingo.

Os portuenses saberão, certamente, tirar as suas próprias conclusões.

A CDU – Coligação Democrática Unitária / Cidade do Porto

Ler aqui texto integral do Acórdão nº 409/2014 do Tribunal Constitucional:  AcórdãoTC_CDUCMP_190514 (1)

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